Resolução SE 51, de 13-8-2013

 

Dispõe sobre a criação do Conselho de Educação Escolar Quilombola e dá providências correlatas

 

O Secretário da Educação, tendo em vista a necessidade de assegurar o acesso e a permanência na escola, do aluno quilombola como cidadão que preserva sua identidade cultural e o conhecimento, na plenitude das condições indispensáveis à preservação de seu grupo culturalmente diferenciado, e considerando o disposto:

- na Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada em 10.12.1948 na Assembleia Geral das Nações Unidas – ONU;                                

- na Declaração e no Programa de Ação da Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e Formas Correlatas de Intolerância, realizada em Durban, na África do Sul, em 2001;

- na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, sobre Povos Indígenas e Tribais, promulgada pelo Decreto federal nº 5.051, de 19.4.2004;

- na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XLII, e artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

- na Lei federal nº 9.394, de 20.12.1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

- na Resolução CNE/CP nº 1/2004, relativa ao Parecer CNE/ CP nº 3/2004 que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-brasileira e Africana;

- na Lei federal nº 12.288, de 20.7.2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial;

- no Documento Final da I Conferência Nacional de Educação Básica - CONEB 2008 e da Conferência Nacional da Educação Básica - CONAE 2010;

- no Decreto federal nº 7.352, de 4.11.2010, que dispõe sobre a política de educação do campo e o Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária - PRONERA;

- no Decreto nº 57.141, de 18.7.2011, que reorganiza a Secretaria da Educação;

- na Resolução CNE/CEB nº 08/2012, relativa ao Parecer CNE/CEB nº 16/2012 que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola,

Resolve:

Artigo 1º - Fica criado, no âmbito da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGBE, da Secretaria da Educação, o Conselho de Educação Escolar Quilombola – CEEQ/SP com a finalidade de acompanhar, colaborar e apoiar a proposta da educação escolar quilombola, nas escolas públicas do Estado de São Paulo.

Artigo 2º - O Conselho de Educação Escolar Quilombola – CEEQ/SP terá a seguinte composição:

I – representantes da Secretaria da Educação:

a) do Gabinete do Secretário - GS;

b) do Conselho Estadual de Educação - CEE;

c) da Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE;

d) da Subsecretaria de Articulação Regional - SAREG;

e) da Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” - EFAP;

f) da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB;

g) da Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional - CIMA;

h) da Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares - CISE;

i) da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH;

j) da Coordenadoria de Orçamento de Finanças - COFI;

II – representantes de entidades/instituições voltadas para a educação escolar quilombola:

a) de entidades governamentais;

b) de entidades não governamentais;

c) de universidades;

d) de profissionais/técnicos especialistas na área;

III – representantes das comunidades quilombolas locais.

§ 1º - Para a composição do Conselho, de que trata o caput deste artigo, será indicado para cada representante, de que tratam os incisos I, II e III, um suplente.

§ 2º – O Conselho será coordenado pelo diretor do Núcleo de Inclusão Educacional – NINC, do Centro de Atendimento Especializado – CAESP, da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB.

§ 3º – O coordenador adotará as providências que se fizerem necessárias ao aprimoramento das propostas implementadas, observada a legislação pertinente.

Artigo 3º - São atribuições do Conselho de Educação Escolar Quilombola – CEEQ/SP colaborar, acompanhar e sugerir ações voltadas à política da educação escolar quilombola, garantindo a implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola na educação básica.

Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Notas:

 

Constituição Federal;

Decreto nº 57.141/11;

Decreto federal nº 5.051/04;

Decreto federal nº 7.352/10;

Decreto nº 57.141/11,

Lei federal nº 9.394/96;

Lei federal nº 12.288/10;

Res. CNE/CEB nº 08/12;

Res. CNE/CP nº 1/04;

Parecer CNE/ CP nº 3/04;

Parecer CNE/CEB nº 16/12.