Resolução SE 51, de 13-8-2013
Dispõe sobre a criação do Conselho de Educação Escolar
Quilombola e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, tendo em vista a necessidade de
assegurar o acesso e a permanência na escola, do aluno quilombola como cidadão
que preserva sua identidade cultural e o conhecimento, na plenitude das
condições indispensáveis à preservação de seu grupo culturalmente diferenciado,
e considerando o disposto:
- na Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e
proclamada em 10.12.1948 na Assembleia Geral das Nações Unidas – ONU;
- na Declaração e no Programa de Ação da Conferência Mundial
contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e Formas Correlatas de Intolerância, realizada em Durban, na África do Sul,
em 2001;
- na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho –
OIT, sobre Povos Indígenas e Tribais, promulgada pelo Decreto federal nº 5.051,
de 19.4.2004;
- na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XLII,
e artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
- na Lei federal nº 9.394, de 20.12.1996, que estabelece as
Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
- na Resolução CNE/CP nº 1/2004, relativa ao Parecer CNE/ CP nº
3/2004 que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das
Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-brasileira e
Africana;
- na Lei federal nº 12.288, de 20.7.2010, que institui o Estatuto
da Igualdade Racial;
- no Documento Final da I Conferência Nacional de Educação Básica
- CONEB 2008 e da Conferência Nacional da Educação Básica - CONAE 2010;
- no Decreto federal nº 7.352, de 4.11.2010, que dispõe sobre a
política de educação do campo e o Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária
- PRONERA;
- no Decreto nº 57.141, de 18.7.2011, que reorganiza a Secretaria
da Educação;
- na Resolução CNE/CEB nº 08/2012, relativa ao Parecer CNE/CEB nº
16/2012 que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar
Quilombola,
Resolve:
Artigo 1º - Fica criado, no âmbito da Coordenadoria de Gestão da
Educação Básica - CGBE, da Secretaria da Educação, o
Conselho de Educação Escolar Quilombola – CEEQ/SP com a finalidade de
acompanhar, colaborar e apoiar a proposta da educação escolar quilombola, nas
escolas públicas do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - O Conselho de Educação Escolar Quilombola – CEEQ/SP
terá a seguinte composição:
I – representantes da Secretaria da Educação:
a) do Gabinete do Secretário - GS;
b) do Conselho Estadual de Educação - CEE;
c) da Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE;
d) da Subsecretaria de Articulação Regional - SAREG;
e) da Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Professores do
Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” - EFAP;
f) da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB;
g) da Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação
Educacional - CIMA;
h) da Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares - CISE;
i) da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH;
j) da Coordenadoria de Orçamento de Finanças - COFI;
II – representantes de entidades/instituições voltadas para a
educação escolar quilombola:
a) de entidades governamentais;
b) de entidades não governamentais;
c) de universidades;
d) de profissionais/técnicos
especialistas na área;
III – representantes das comunidades quilombolas locais.
§ 1º - Para a composição do Conselho, de que trata o caput deste
artigo, será indicado para cada representante, de que tratam os incisos I, II e
III, um suplente.
§ 2º – O Conselho será coordenado pelo diretor do Núcleo de
Inclusão Educacional – NINC, do Centro de Atendimento Especializado – CAESP, da
Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB.
§ 3º – O coordenador adotará as providências que se fizerem
necessárias ao aprimoramento das propostas implementadas,
observada a legislação pertinente.
Artigo 3º - São atribuições do Conselho de Educação Escolar
Quilombola – CEEQ/SP colaborar, acompanhar e sugerir ações voltadas à política
da educação escolar quilombola, garantindo a implementação
das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola na
educação básica.
Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Notas:
Constituição Federal;
Decreto nº 57.141/11;
Decreto federal nº 5.051/04;
Decreto federal nº 7.352/10;
Decreto nº 57.141/11,
Lei federal nº 9.394/96;
Lei federal nº 12.288/10;
Res. CNE/CEB nº 08/12;
Res. CNE/CP nº 1/04;
Parecer CNE/ CP nº 3/04;
Parecer CNE/CEB nº 16/12.